A Fase postulatória no novo Código de Processo Civil

Apresentada pelo autor a sua inicial e sendo ela protocolada, considera-se proposta a ação, como deixa claro o art. 312 do novo CPC, não mais sendo exigindo para que seja considerada ela como proposta apenas quando despachada pelo Juiz, como determinava o Código anterior, no art. 263. Esse protocolo evidentemente é o judicial e a ação estará proposta quando se tratar de Vara única, pois havendo mais de uma Vara é imediatamente distribuída, como determina o art. 284.

Se para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, salvo se houver o indeferimento da petição inicial ou o julgamento desde logo pelo juiz da improcedência liminar do pedido (art. 239).

Lembramos ainda que o eventual comparecimento espontâneo do réu, ou executado, dispensa a efetuação da citação, supre a falta da citação, devendo ser contado a partir desse comparecimento o prazo para apresentação da contestação.

No entanto, mesmo já proposta a ação e assim considerada, os seus efeitos quanto ao réu, mencionados no art. 240, só existirão depois que ele for validamente citado, como vemos na parte final do mesmo artigo 312.

O art. 240 do novo Código, determina que a citação válida , ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

Ainda importante será atentar para o § 1º do mesmo art. 240, quando estabelece que a interrupção da prescrição vai ocorrer com a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, que decorre pelo despacho que ordena a citação,. No entanto, deve ser visto que a interrupção da prescrição opera pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, isto fazendo com que a mesma citação retroaja à data de propositura da ação (§ 1º do art. 240).

Para que o benefício acima, favorável ao autor, ocorra para a citação ser considerada realizada antes, deve-se ser observado o § 2º do mesmo artigo 240, mas não sendo a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Ainda temos no mesmo artigo240 o seu § 4º, determinando que o efeito suspensivo a que se refere o § 1º esse artigo , aplica-se ainda à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Efeitos e validade da petição inicial

Vejamos agora quais os requisitos exigidos para a validade e efeitos da inicial apresentada, que estarão presentes nos artigos 319 e 320 do novo Código. Muito já constava no Código anterior, devemos apenas ressaltar que os artigos citados trazem como novidadesa exigência da inscrição do autor e do réu no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, como ainda permitindo que o autor faça a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (VII).

Quanto a essa possibilidade dada ao autor a respeito de tentativa ou não da conciliação ou mediação devemos lembrar que apenas na hipótese do réu também optar pela realização ou não da conciliação é que, na negativa dele, a tentativa conciliatória não se realizará. Não vale apenas a negativa de uma das partes (ver art.334, § 4º).

Gostamos da autorização agora constante da inicial da ação, no § 1º,do art. 319, ao autorizar um pedido do autor ao juiz para autorizar diligências referidas no art.319,II, para que ele tenha informações sobre o réu e seus dados e endereço. É uma tentativa para salvar uma ação onde as informações do autor não são completas quanto ao réu e seu paradeiro. A boa vontade do legislador para salvar uma inicial ainda encontrou no §3º do mesmo artigo.

Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, o juiz dará ao autor um prazo de 15 dias para a emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento da inicial ver ( art. 321).

Do Pedido, na fase postulatória no novo Código de Processo Civil

Apresentada pelo autor a sua inicial e sendo ela protocolada, considera-se proposta a ação, como deixa claro o art. 312 do novo CPC, não mais sendo exigindo para que seja considerada ela como proposta apenas quando despachada pelo Juiz, como determinava o Código anterior, no art. 263. Esse protocolo evidentemente é o judicial e a ação estará proposta quando se tratar de Vara única, pois havendo mais de uma Vara é imediatamente distribuída, como determina o art. 284.

Se para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, salvo se houver o indeferimento da petição inicial ou o julgamento desde logo pelo juiz da improcedência liminar do pedido (art. 239).

Lembramos ainda que o eventual comparecimento espontâneo do réu, ou executado, dispensa a efetuação da citação, supre a falta da citação, devendo ser contado a partir desse comparecimento o prazo para apresentação da contestação.

No entanto, mesmo já proposta a ação e assim considerada , os seus efeitos quanto ao réu, mencionados no art. 240, só existirão depois que ele for validamente citado, como vemos na parte final do mesmo artigo 312.

O art. 240 do novo Código, determina que a citação válida , ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

Ainda importante será atentar para o § 1º do mesmo art. 240, quando estabelece que a interrupção da prescrição vai ocorrer com a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, que decorre pelo despacho que ordena a citação,. No entanto, deve ser visto que a interrupção da prescrição opera pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, isto fazendo com que a mesma citação retroaja à data de propositura da ação (§ 1º do art. 240).

Para que o benefício acima, favorável ao autor, ocorra para a citação ser considerada realizada antes, deve-se ser observado o § 2º do mesmo artigo 240, mas não sendo a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Ainda temos no mesmo artigo240 o seu § 4º, determinando que o efeito suspensivo a que se refere o § 1º esse artigo, aplica-se ainda à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Requisitos para a validade da inicial colocada em juízo

Vejamos agora quais os requisitos exigidos para a validade e efeitos da inicial apresentada, que estarão presentes nos artigos 319 e 320 do novo Código. Muito já constava no Código anterior, devemos apenas ressaltar que os artigos citados trazem como novidadesa exigência da inscrição do autor e do réu no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, como ainda permitindo que o autor faça a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (VII).

Quanto a essa possibilidade dada ao autor a respeito de tentativa ou não da conciliação ou mediação devemos lembrar que apenas na hipótese do réu também optar pela realização ou não da conciliação é que, na negativa dele, a tentativa conciliatória não se realizará. Não vale apenas a negativa de uma das partes (ver art.334, § 4º).

Gostamos da autorização agora constante da inicial da ação, no § 1º,do art. 319, ao autorizar um pedido do autor ao juiz para autorizar diligências referidas no art.319,II, para que ele tenha informações sobre o réu e seus dados e endereço. É uma tentativa para salvar uma ação onde as informações do autor não são completas quanto ao réu e seu paradeiro. A boa vontade do legislador para salvar uma inicial ainda encontrou no §3º do mesmo artigo.

Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, o juiz dará ao autor um prazo de 15 dias para a emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento da inicial ver ( art. 321).

Do Pedido

O Código de Processo anterior juntava no mesmo artigo 286 as pretensões do autor que seriam possíveis, em seus pedidos certos e determinados. Agora o legislador preferiu separar esses pedidos em dois artigos: 322 e 324. O primeiro se refere ao pedido inicial que deverá ser certo e o segundo ao pedido determinado. Vejamos um pouco de cada um: Art. 322- Opedido deve ser certo. Devemos lembrar que essa exigência do pedido certo é evidentemente referente ao pedido mediato, isto é ao bem da vida buscado no processo.

O autor, na inicial, precisa dizer o que pretende receber do réu na ação: quero que ele me pague o ficou devendo, ou quero que ele me devolva os livros que foram a ele emprestados, quero que o réu cumpra a obrigação assumida, etc. No pedido estão compreendias diversas verbas, como os juros legais, a correção monetária, as verbas da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, tudo conforme vemos no parágrafo 1º do art. 322.

O art. 323 trata de ações em que o autor pede o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, quando essas prestações serão consideradas incluídas no pedido, mesmo que o autor não tenha assim pedido, serão julgadas e incluídas na condenação, salvo se o devedor pagá-las, totalmente ou em parte.

Segundo o art. 324 do novo Código o pedido deverá ser também determinado, para que o juiz e a parte contrária saibam exatamente o que está sendo exigido. Será importante anotarmos que no art. 324, quanto ao pedido determinado, vemos autorização para o autor fazer pedido genérico nos três incisos que apresenta:

I-nas ações universais, se o autor não puder individual os bens demandados;

II-quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III-quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Termina o art.324, no § 2º, mandando aplicar todo o artigo na reconvenção, quando existir e for possível.

Queremos lembrar ainda um ponto importante em matéria de pedido genérico: nosso Superior Tribunal de Justiça tem admitido sempre e de forma consolidada que é possível ao autor formular pedido genérico em ação de indenização por danos morais, dizendo um julgado que “isso por não ser possível , quando do ajuizamento da demanda, determinar-se o valor devido” REsp.777.219,- 3ª. Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, encontrado no DJ 23.10.2006. Evidentemente existe essa autorização, mas que não impede que o autor formule desde logo o seu pedido e valor, para exame e fixação na sentença.

O art. 293 do Código anterior estabelecia que “os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Notamos atualmenteo abandono da teoria restritiva do art. 293 anterior, para agora se atribuir efetividade, com tudo que nele se contém. Essa posição que encontramos no Superior Tribunal de Justiça, afastando a tese da interpretação restritiva.

O art. 328 continua determinando que, na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção do seu crédito. Temosaqui a hipótese de uma obrigação indivisível, regulada pelo atual Código Civil em seu art. 258, quando o mesmo Código autoriza que qualquer dos credores possa exigir individualmente o integral cumprimento da obrigação que seja indivisível, mas sempre atendido o direito do credor que não integrou a ação.

No art. 329 vemos o novo Código regulamentando a possibilidade do autor aditar ou alterar o pedido, sendo que o inciso I dá ao autor o poder de, até a citação do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, mesmo porque ele ainda não está no processo.

Já no II vemos a autorização para aditar ou alterar o pedido, até o saneamento do processo pelo Juiz, mas existindo autorização do réu, que terá o prazo de 15 dias para sua manifestação. Este mesmo artigo determina que as regras acima são aplicáveis à reconvenção e sua causa de pedir.

Do indeferimento da petição inicial

Será bem importante examinarmos as hipóteses de indeferimento da petição inicial, como consta do art. 330 do Código de Processo Civil. Vejamos as hipóteses previstas no artigo.

I- A petição considerada inepta.

II-A parte for manifestamente ilegítima;

III-O autor carecer de interesse processual;

IV-Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321;

§ 1º-Considera-se inepta a petição inicial quando:

I-lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II-o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que permite o pedido genérico;

III-da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV-contiver pedidos incompatíveis entre si.

A primeira pergunta que podemos formular será esta: o juiz irá considerar desde logo exigível o indeferimento da petição inicial, sem antes tentar, com o autor, consertar eventual falha na inicial e que pode ser remediada?

Nosso entendimento é favorável a que o juiz, antes de indeferir a inicial determine ao autor que a conserte ou complete, sempre que isso seja possível. Os autores entendem dessa forma e afirmam que o indeferimento da inicial é medida excepcional, somente determinada quando for impossível a correção necessária da inicial, inclusive no atendimento dos artigos 106 e 321, mesmo porque as exigências do art. 106 representam exigências de dados do advogado. Já o art.321 autorizao juiz a buscar do autor o conserto de falhas na inicial.

Portanto, o bom juiz tentará conseguir do autor que faça o conserto da inicial, quando isso for possível, para então dar sequência a um processo já apresentado na Vara.

Inclusive os autores entendem que o indeferimento da inicial poderá ser total ou parcial e a discussão poderá ficar apenas nesse ponto, se o autor concordar com o indeferimento parcial e pretender continuar com esta ação proposta. Isso poderá acontecer normalmentequando o juiz entender que a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.

Art. 331 - O indeferimento da petição inicial e a possibilidade do juízo de retratação

O art. 331 do novo Código trata nesse artigoda hipótese em que a petição inicial é indeferida, mostrando que evidentemente poderá o autor recorrer em forma de apelação, mas mantendo o artigo a possibilidade do juiz retratar-se, agora em cinco dias e não nas 48 hs. do Código anterior. Se o juiz não se retratar, mandará citar o réu para responder ao recurso, o que demonstra que o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no artigo,se dará antes da presença do réu na ação, pois só agora será citado para responder ao recurso. Citação é ato inicial!

Na hipótese da sentença ser reformada pelo tribunal, em face do recurso, o réu será intimado para contestar a ação, não mais citado, pois isso já aconteceu. E a intimação se dará após o retorno dos autos com a sentença reformada.

Devemos deixar entendido que o réu, ao ser citado diante do recurso do autor contra o indeferimento da ação, não precisa e nem deverá discutir os pedidosapresentados pelo autor na inicial, mas limitar-se a examinar e defender a decisão judicial de indeferimento da petição inicial. Apenas quando a sentença for reformada, como poderá acontecer, o réu será intimado do retorno dos autos e destemomento de intimação é que passará a existir prazo para apresentar sua contestação ao pedido inicial.

Alguns autores entendem que se o réu, ao ser intimado do indeferimento da inicial e do recurso apresentado, defender o ato judicial estará certo, mas que poderá também, o que não será normal, apresentar nesse ato a sua contestação, para a hipótese de reforma da sentença.

O art. 332 trata, com inteligência, da possibilidade, nas causas que dispensem a fase instrutória, sem a citação do réu, o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

§ 1º- O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º- Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 239.

§ 3º- Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias.

§ 4º -Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu; se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.

Interessante que nos casos deste artigo haverá julgamento de improcedência do pedido liminarmente, antes mesmo da citação do réu ou réus, mas notamos que essa é a tendência atual dos nossos tribunais, códigos e estudiosos. O artigo 332 não é uma novidade contra o que sempre se admitiu na busca à Justiça. O código de processo anterior, o Código Buzaid, já entendia da mesma forma, mas trazia um regulamento geral e não particularizado como temos agora no art. 332.

Gostamos muito deste artigo, que desde logo profere solução para casos que já foram examinados e decididos nos Tribunais Superiores, sendo a matéria a mesma. Se assim irá ser o resultado da ação, devemos desde logo solucionar o conflito e se o caso não for exatamente o que permite o artigo sempre haverá a possibilidade da apelação e mesmo da retratação do julgador.

Vemos no § 4º do artigo que se houver retratação do juiz diante do recurso, o juiz determinará o prosseguimento do processo, determinando a citação do réu. Se não houver a retratação o juiz determinará também a citação do réu para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze dias.

Neste artigo vemos muitos autores afirmando que ele só deverá ser aplicado quando o pedido apresenta matéria de direito, pois havendo matéria de prova, questão de fato, teremos situações em que não encontraremos apenas matéria de direito ou a ela próxima, para aplicação de posições firmadas anteriormente.

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