Tutelas de Urgência e de Evidência

Tutela Provisória. Art. 294 do novo Código de Processo Civil. 1- O grande processualista Luiz Guilherme Marinoni conta como antigamente só se pensava no resultado final da ação para a proteção daquelesque vinham pleitear em juízo o seu direito, que não tinha proteção antecipada ao julgamento final, pois entendia-se que a Justiça defendia o direito ameaçado ou violado na sentença final e única de um processo. Demorou, mas o processo civil de hoje está totalmente preparado para defender mais rapidamente osdireitoscabalmente demonstrados no curso do processo, que não podem ou não devem aguardar todo o andamento de um processo normal e demorado para ser atendido. . Essa proteção se já se dava no Código Buzaidatravés da denominadatutela antecipada, que agora recebe nova denominação e proteção, chamada de Tutela Provisória, que encontramos no novo Código de Processo Civil a partir do art. 294. 2-Esse desejo de todos e essa possibilidade de atendimento rápido ao direito existente e ameaçado foi bem mantido pelos legisladores do novo CPC, apenas alterando as várias denominações dessas tutelas urgentes e necessárias, em entendimento de que poderiam ser mais simples e úteis, sem necessário o uso várias formas de atenderprovisória, mas com rapidez, o direito ameaçado. Surgiu então o art. 294 do novo Código, para a proteção das chamadas “Tutelas Provisórias”, com fundamento em urgência e evidência,capazesde atender à urgência da parte , evitando assim o perigo na normal demora de atendimento de um direito, dentro do processo. 3-Como bem lembra o eminente Prof.Scarpinella Bueno, o novo Código de Processo Civil não desejou mantera denominação das hoje chamadas “Tutela Antecipada” e dos procedimentos cautelares específicosdestinados à proteção de cada situação de urgência , preferindo englobar essa proteção tão importante em um Livro V, sob a denominação de Tutela Provisória, para atendimento à parte quando demonstrar a urgência da medida, ou sua utilidade, ou sua evidência. Deverá ficar observado em todo o novo sistema processual que as tutelas de urgênciapoderão ser simplesmente para evitar o perigo de dano ou um risco que atente contra o resultado útil do processo, que normalmente irá ser proposto. Como dizem os processualistas a tutela de urgência visa evitar o perigo na demora,enquanto a nova tutela de evidência, que agora existe, protege quem demonstra ser dele e indiscutível o direito pretendido. Atentemos para essastutelas provisórias do novo Código, que são sumárias , quanto à sua cognição e que continuam sendo provisórias, pois estarão dependendo de um julgamento no processo final para se chegar à sua eficácia e existência, quando se tornarão finais e definitivas. 4- Assim, no novoCódigode Processo a denominação de Tutela Provisória foi incluída no art. 294, quando o legislador deixa claro que essa tutela provisória pode fundamentar-se em tutela de urgência ou tutela de evidência, cabíveis quando o direito do autor precisa ser atendido rapidamente ou então é tão certo, indiscutível e evidente que não será justo que somente um processo todo demorado, de rito comum, venha dizer que realmente o autor tem um direitoindiscutível e facilmente reconhecível, quando não será justo o titular não receba ele logo. Em seguida o legislador , no parágrafo único desse artigo 294 dispõe que “ A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Fica então claro que a tutela provisória poderáser pedida de dois modos e momentos e locais: será será antecedente ao processo principal ou será incidental, junto e dentro desse processo principal. É pedido baseado em pretensãode simples cautela, para ser atendido antecipadamente, para garantir um direito claro do autor e que poderá sofrer demora, com prejuízo total. Portanto, o legislador deixou claro que a tutela de urgência permite a quem dela precisa, que a busque em forma incidental, em processo em andamento ou então em momento de antecedência, quando ainda não existe qualquer outro processo principal. 5-Será concedida essa tutela provisória em processo cautelar de todas as formas possíveis de atendimento ao requerente,convencido o magistrado da necessidade de atendimento imediato, ou também existentes casos, onde a parte sente que é impossível esperar ou onde o Juiz pelo menos entenda que aparte autoradeve receber o benefício imediato, dando determinada garantia de uma caução real ou fidejussória idônea para proteger a outra parte na lide. (art. 300, § 1º). Termina o legislador determinando que não será concedida a tutela de natureza antecipada se verificar que há perigo de irreversibilidade da concessão, conforme dispõe o art. 300, §§ 1º e 3º do novo C.P.C. Isso é uma verdade e estará certo que assim se faça? Aqui é importante lembrar que nossos Juízes e Tribunais têm entendido que mesmo que haja a ameaça de irreversibilidadeda medida se concedida de forma provisória, deverá concedê-la, não prevalecendo esse impedimento acima, com o juiz entendendo que a não concessão da tutela provisória não deverá prevalecer sobre o prejuízo do requerente, que poderá ser maior e mais necessário. O Juiz deverá examinar quem tem, no caso, o melhor direito a ser protegido. Ou então conceder a tutela de urgência quando o requerente conseguir demonstrar que tem condições de reparar uma eventual derrota na batalha judicial ou de repor a situação que seu pedido modificou, fazendo que tudo volte à posição anterior quando da conquistada tutela provisória concedida. 6- Os primeiros estudiosos, em seus livros,temeram que a tutela de urgência no novo Código passasse aser vista como uma medida provisória,com prazo marcado de vigência, mas isso não é certo, pois ainda que denominada de provisória não terá ela um limite de tempo , apenas pela denominação de tutela de urgência. Poderá ela ser mantida até o final do processo principal, se não houver sua revogação pelo julgador. Lembremos sempre que atutela de urgência, pelo disposto no parágrafo único do art. 294, poderá ser concedida e mantida no processo principal, pois poderá ser visto nesse mesmo parágrafo, que poderá ela ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Isso mostra que poderá ser a tutela provisóriaser pedida e concedida antes ou dentro do processo principal. Concedida, a tutela de urgência, prevista no art. 294, do novo Código, poderá sernão só medida momentânea, mas sim uma proteção processual que poderáser concedida e ser mantida até o julgamento final da causa, se antes não for cancelada pelo julgador, nas hipóteses em que não se justifica a sua manutenção. Nada menos doque isso, sem perigo de ter tempo marcado para sua vigência. Afastemos de vez essa idéia. 7-Resumindo, as tutelas referidas no artigo 294 integram o Livro V do novo Código. São tutelas provisórias, tanto as tutelas de urgência como as de evidência, não prestadas em formadefinitivas e nem tendo um prazo de vigência, mas dependendo sua existência e eficácia de um evento futuro e certo, que será a tutela final e definitiva, na feliz expressão do douto José Roberto dos Santos Bedaque . Isto é , embora se trate de tutela provisória ela pode ser concedida e chegar até o julgamento final, quando se tornará definitiva, deixando de ser provisória. Só não acontecerá isso se for afastada antes de se tornar definitiva ou se tornar inútil diante do julgamento definitivo tomado na ação, se ali se negar de vez o direito pretendido pelo autor. 8-Anote-se mais que as tutelas provisórias do novo Código não poderão ser concedidas pelojuiz sem que haja pedido a respeito.São tutelas das partes. O mestre Marinoni acentua esse ponto e insiste em que essas tutelas são sumárias, mas atendem ao princípio da demanda, só podendo ser concedidas se houver pedido da parte., jamais de ofício, sendo provisórias e exigindo seu pedido, cabimento , necessidade e pertinência. Sendo provisórias, tanto a tutela de urgência como a de evidência, dependerão de seu exame definitivo no processo principal,ao contrário do que pretendeu a Câmara dos Deputados, que pretendia a mudança do título para “tutela antecipada”, chegando a admitir que se tornasse definitiva em alguns casos. A Câmara dos Deputados, portanto,entendia que alguns direitos, pleiteados como tutelas de urgência, eram tão evidentes, favorecendo o pretendente, que poderiam ser definitivas, evitando a busca à solução que deveria vir em processo de mérito. Más esse entendimento não prosperou. 9-Poderão os pedidos da tutela provisória depender, ou não, da existência demonstrada do perigo de dano. Não dependerásempre desse perigo para ser concedida, isto é , que haja perigo de dano, pois poderá depender apenas da existência de um alto grau de verossimilhança do direito afirmado, como o legislador deixou demonstradona tutela provisória de evidência. Exemplo de um carro que oautor diz ser seu, mostrando os documentos de compra e os pagamentos feitos e que esse carro está indevidamente retido na empresa vendedora, como demonstra no processo, para ser recebido de forma antecipada e visando conseguir a tutela definitiva no processo final. Nessa hipótese poderia esperar o julgamento da ação principal ou nela pedir a entrega incidente, mas preferiu antecipar, para fazer o pedido em forma antecedente. 10-As tutelas provisórias são proteções a situações em que elas se justificam, merecendo sua concessão, ainda que não como medidas definitivas. Um pontoque chama a atenção desde logo é que o parágrafo único do artigo 294 só se refere à possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental, causando espécie e dúvidas quanto à possibilidade da tutela de evidência ser igualmente pedida nesse caráter antecedente ou incidental. Pretendeu o legislador impedir que a tutela de evidência igualmente pudesse existir em procedimento incidental ou antecedente? A dúvida poderia ser inicial,pois o legislador tratou no mesmo artigo 294 das duas tutela provisórias, de urgência e de evidência. Qual a razão do parágrafo único do mesmo artigo 294 só se referir à tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental? No entanto, devemos dizer que ocaráter antecedente , segundo entendemos no novo Código, abrange igualmente a tutela provisória de evidência, bastando a leitura do art.295, que concede o não pagamento de custas à tutela provisória, requerida em caráter incidental, sem qualquer referência única à tutela de urgência, o que permite afirmar que alcança também a de evidência. O prof. Cassio Scarpinella Bueno lembra com razão que a isenção é dada no art. 295,em código e lei federal, perguntando se essa lei poderia impor à Justiça Federal a isenção de custas, que têm natureza tributária. Esperemos a reação dos órgãos estaduais. 11- No art. 296 temos a tutela provisória conservando sua eficácia na pendência doprocesso , e até mesmo em caso de suspensão do processo, mas pode o Juiz, a qualquer tempo, revogar ou modifica-la, pois são, antes de mais nada, provisórias. Deixa ainda claro esse artigo que, salvo decisão judicial em contrário, havendo suspensão do processo continuará a tutela provisória com sua eficácia. No Enunciado n. 29 do Forum Permanente de Processualistas Civis ficou exposto que“A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.” Isto é, esse Forum Permanente ja mostra à parte como fazer se lhe forem exigidas custas na tutela provisória incidental. Qual o juiz competente para conceder a tutela provisória? O art.299 determina que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa, que dessa causa se tornou o juiz certo e, quando antecedente, ao juízo que seria competente para conhecer do pedido principal. . ..Ficamvalendo, se não alteradas, as tutela provisórias concedidas, até a sentença final, no processo principal,que fará com que desapareça a noção de provisória, para se tornarem definitivas na sentença, quando ali aceitas e transitadas em julgado. 12-Insistimos: a tutela de urgência deverá ser pedida com demonstração de sua necessidade de concessão, necessidade a ser demonstrada e pedida, enquanto a tutela de evidência justifica sua pretensão pelo grau de fácil reconhecimento, de evidência,certeza ou de verossimilhança que apresenta, quando isso for reconhecido pelo Juiz. Devemos entender que quando o autor faz umpedido de uma tutela de urgência precisa demonstrar que o pedido é plausível, urgente e incapaz de que algum acontecimento, demonstrado no processo,possa tornar inútil ou diminuído o pedido final, se atendido. Tudo isso está claro ao mostraro requerente da tutela de urgência atende ao que está no art. 300, “caput” , isto é que a pretensão demonstre haver elementos que evidenciem ao menos a probabilidade do direito e o perigo de danoou risco ao resultado útil do pedido principal. .Quando se pede uma tutela de evidência, outra a fundamentação, como temos pretendidodemonstrar neste estudo. Não há perigo, mas demonstração de ser indiscutível, imediatamente e claramentereconhecida a evidência, por ser facilmente reconhecido o direito pretendido. Insisto: essa tutela é provisória (art. 294 do CPC), por mais evidente que seja ela, podendo ser requerida antes ou no curso de um processo principal. 13- Se a tutela provisória, qualquer que seja, for requerida quando o processo estiver no Tribunal para julgamento do recurso ou em razão de sua competência, ali também poderá elaser pedida,como vemos no parágrafo único do art.299 do CPC. Quando o juiz tiver uma pequena dúvida sobre o pedido dessas tutelas, não deve negar de pronto, eo mais certo será, quando a dúvida existir, que o juiz vença sua dúvida com justificação prévia, autorizada pelo artigo em estudo. 14-E a irreversibilidade da tutela concedida? Deverá o pedido deixar claro que juiz iráexaminar bem se a decisão que vai proferir,poderá trazer um perigo de irreversibilidade para a parte requerida. (art. 300, § 3º), quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada.Nessa hipótese tem sidodiscutido se o Juiz deverá conceder a tutela de urgência antecipada diante desse perigo de irreversibilidade da medida e dos seus efeitos, se concedida. Importante ainda acentuar que nossos Juízes e Tribunais têm entendido que mesmo havendo a ameaça de irreversibilidade da medida concedida de forma provisória, deverá concedê-la não prevalecendo esse impedimento da hipótese acima quando o juiz entender que a irreversibilidade não deverá prevalecer sobreo prejuízo do requerente, que poderá ser maior e mais evidente. O Juiz examinará quem tem o melhor direito a ser protegido. Ou então quando o requerente conseguir demonstrar que tem condições de reparar o prejuízo da outra parte, , se houver a queda da tutela provisória concedida e de repor a situação que existia e foi modificada. Entendamos que aqui, quando existirpossibilidade deprejuízos para as duas partes, nesse caso prevalece o que se aceita como o princípio da proporcionalidade.Para isso será exame de um Juiz, presumivelmente um grande e justo julgador,que pesará de quem o maior prejuízo. 15-Em acertados dizeres vemos os autores afirmando que as duas modalidades são tutelas (de urgência e de evidência) não exaurientes na forma como foram concedidas, entendidas como necessárias em determinados casos, vantajosas em outros, poderão sempre sofrer mudanças no curso do processo, para mais ou para menos, e poderão ser concedidas antes ou no curso do processo em andamento. Como também poderão ser canceladas. Atenção:Embora tenhamos aqui tutela de urgência provisória, como reconhece o novo Código, poderá ser requerida em caráter antecedente ou junto com o pedido principal (art. 303), para exame a começar normalmente antesda audiência inicial de conciliação, também obrigatória, (art. 303, § 1º, II). Aqui, considerando que vai haver uma prévia tentativa de conciliação, obrigatória como determina o art. 303, § 1º, II, mesmo sendo lide em busca de benefício provisório, o juiz deve, conforme o caso,por ser uma hipótese especial, sujeita antes à tentativa de conciliação, só decidir esse pedido se infrutífera a conciliação ou se ali não se chegar a um acordo geral, inclusive quanto ao pedido cautelar. É minha modesta opinião, embora no art. 303 vemos que o réu só será citado após a solução do pedido de tutela provisória. Seguindo o que dispunha o CPC revogadoa tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e mesmo a de qualquer outra medida idônea para assegurar o direito, conforme o art. 301 do novo CPC , que deixou a critério do Juiz o exame do pedido e sua concessão, não vendo utilidade na especificação da tutela em cada caso, como tínhamos no Código anterior. Vejamos se é possível a reparação nahipótese de injusto prejuízo . ao réu, com o novo Código trazendo a possibilidade de exigência da reparaçãoao réu , pelos prejuízos injustos sofridos com a concessão da tutela de urgência efetivada. Isso pode ocorrernos casos ali previstos, como ainda em quaisquer outros que eles existam, até mesmo no caso do autor perder a ação. Inclusive quando o Juiz reconhecer, no curso do processo cautelar que ocorreu a decadência ou a prescrição do direito do autor (art. 302,a IV). 16-Uma novidade importante: O art. 303 do novo CPC e a tutela de urgência sendo contemporânea com a possibilidade da propositura da ação definitiva ao mesmo tempo. . Há aqui um regramento nesse art.303, quando a pretensão é a uma tutela antecipada urgente, e , ao mesmo tempo, possível, a propositura desde logo da ação principal. Poderá, nesse caso, comapoio no art. 303, o autor fazer desde logo, e primeiro, o pedido da tutela antecipada, junto a uma indicação de qual irá ser a tutela final, que busca também, mas que precisa ser protegida diante do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A tutela final aqui aguardará a solução do pedido de tutela antecipada, a ser examinado antes de qualquer outra pretensão. O art. 303 mostra que concedida a tutela antecipada pedida, o autor aditará a petição inicial, com os fundamentos do pedido principal, maisa juntada de novos documentos e feito o pedido final, tudo isso no prazo de 15 dias ou outro maior fixado pelo juiz. Só agora o réu será citado e haverá audiência de tentativa de conciliação, quando ficará ciente da concessão da tutela antecipada, podendo agravar de instrumento dessa concessão e ainda contestando a ação que lhe foi proposta, tudo previsto no art.304 seguinte. Importante:aqui o § 6º deste artigo 303 regula a situação em que venha a ocorrer a negativa pelo juiz da tutela antecipada pedida. Neste caso,deverá o autor emendar a petição inicial, que ficará sem a tutela antecipada, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido, sem resolução do mérito. Alguns autores lembram que a solução negativa do § 6º, quanto à pretensão doautor, poderá evidentemente ensejar um seu recurso , se entender este autor que deverá fazê-lo neste caso. Qual o recurso? Acredito que como o recurso vai discutir o direito à tutela antecipada, o processo prosseguirá e o recurso será o agravo de instrumento. 17-Casos em que atutela de urgência, pedida sozinha e concedida., perderá seu valor. Importante agora mostrarque qualquer medida que garanta tutela de urgência poderá cessar nas hipóteses do art. 309 do novo CPC: I- o autor nãodeduzir o pedido principal no prazo legal; II- não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III- o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. O parágrafo único desse art. 309 estabelece que “se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.” Lembra o mestre Marinoni que neste Código, o meio que dispõe o réu de evitar a estabilização da antecipação da tutela é o agravo de instrumento (art. 304, “caput”). Se o recurso não for interposto, estabiliza-se a decisão. Anote-se aindao que determina o § 2º do art. 304, quando poderá ser revista, reformada ou invalidada uma tutela antecipada estabilizada, prevento o juízo em que foi concedida. Para que não fiquemos preocupados pelo desaparecimento de várias tutelas diferentes e específicas de natureza de urgência , concedidas no Código revogado e para que não fiquemos na dúvida se se elas desapareceram na forma necessária de proteção imediata de algumas situações, lembramos que elas continuam existindo como estavam no Código de Processo Civil revogado. . Agora no novo Código vemos aqui o cuidado de mostrar que a tutela de urgência, quetem natureza cautelar, poderá ser efetivada na forma de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito, na forma adotada no completo artigo 301.Isso já mostramos acima e aqui repetimos. 18-Agora só nos resta examinar qual a possibilidade do juiz para conceder a tutela provisória e então iremos ao art. 297, do novo Código, onde está escrito que o juiz, ao escolher a medida que vai conceder como tutela provisória, poderá conceder todas as medidas que considerar adequadas para garantir a tutela pedida. Vamos aindaanalisar o que estabelece o novo CPC como reparação pelo prejuízo que o autor consiga na efetivação da tutela de urgência causando à parte adversa e isso vemos no art. 302 em seus quatro itens: 1- quando sentença lhe for desfavorável; 2- obtida a tutela provisória, o autor dificultar a citação da parte contrária; 3- ocorrer a cessação da tutela provisória em qualquer hipótese legal; 4- o juiz acolher desde logo a decadência ou prescrição do direito do autor. 19-Pedido cautelar requerido em caráter antecedente. Em seguida, no novo CPC vemos o art. 305tratando do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, determinando que o autor sempre indique a lide que essa tutela vai garantir e seu fundamento, com a exposição sumária do direito que se objetiva garantir e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, se o juiz entender que o pedido a que se refere o “caput” do artigo, tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. 20-Quando cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente? A resposta está no art. 309, em seus três incisos: 1- o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 2- não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; 3- o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito; O indeferimento da tutela cautelar, qualquer que ela seja, não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento do principal apresentado, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento da decadência ou da prescrição. (art. 310 do CPC). No entanto, cessada a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Tutela de evidência. A tutela de evidênciaestá prevista no art. 311 do novo Código, em caso onde indiscutível o direito do requerente, que é mostrado como realmente sendo dele o direito pretendido , bastando que fiquem reconhecíveis as situações previstas no mesmo artigo, isto é: 1- I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária; 2- II-as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 3- III-se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 4- IV-a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Termina com um parágrafo único: “Nas hipótesesdos incisos II e . III , o juiz poderá decidir liminarmente .” A tutela de evidência será concedida independentemente da existência de perigo de dano ou de risco ao resultadoútil do processo, como diz o emérito Dr.CássioScarpinella Bueno, inclusive insistindo que tutela de evidência independe de qualquer alegação de periculum in mora .Com muita razão insiste o emérito Dr. Cássio, que o requerentetem direito sobre a pretensão , que “para a concessão da tutela de evidência, principalmente nos casos do inciso I do art.311, importa também que o autor demonstre que seu direito é mais evidente do que o do réu. Tem, então, direito à tutela de evidência. Dizemos nós que a tutela de evidência é justa quando verificamos que apretensão apresentada se apoia em certeza e mostra-se indiscutível de que estará presente um dos itens de I a IV do mesmo art. 311. Mas não são só elas que importarão na nova tutela de evidência, que vai depender de cada caso concreto. -O parágrafo único desse artigo 311 vem autorizar que as hipóteses dos incisos II e III sejam decididas liminarmente, mesmo que o Juiz não faça uma prévia oitiva do réu. Portanto, quando tivermos evidente o abuso de direito de defesa da parte ou manifesto o seu propósito protelatório ou as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e mostrando reiterados julgados iguais, repetitivos ou apoiados em súmula vinculante, caberá o pedido dessa tutela de evidência de pronto.. A tutela de evidência será sempre uma medida judicial concedida, mas não definitiva, podendo ser recorrida e mesmo modificada ou cancelada pelo Julgador. É uma tutela provisória também. -O douto Luiz Guilherme Marinoni mostra que nas hipóteses constantes do art. 311, será cabível a tutela de evidência que será concedida independentemente da demonstração de qualquer perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois importa em reconhecimento pelo juiz do cabimento para o autor do que pede e não será preciso termosa falta de defesa do réu ou uma sua defesa inconsistente, incapaz de derrubar as hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil. A tutela de evidência nos deixa reconhecere aceitar que simplesmente porque o réu apresenta uma defesa e resistência indevida ao claro direito do autor, não devemos aceitar que possa essa sua atitude injusta dar a ele vantagens econômicas, prejudicando o autor que pode até mesmo depender economicamente do bem da vida que pretende com justiça. Gostamos da tutela de evidência , pois não é possível e nem justo que o réu, diante do direito alegado pelo autor e provado, abuse das vantagens que a grande quantidade de processos poderá lhe trazer, valendo-se dessa grande quantidade de processos em andamento em nosso pais para ganhar muito mais tempo de uma situação a que não tem direito. Oréu, entendamos, se ficar inconformado, poderá recorrer , através do agravo de instrumento, negando que estejamos frente às situações referidas no art. 311, procurando demonstrar que a sua defesa afasta as hipóteses do artigo acima referido. -Se for possível reconhecer quão justa a tutela de evidência, tão claro o direito ao que pede o autor, diremos que se tivéssemos apenas o inciso IV do art. 311 já iriamos entender justa essa tutela de evidência, abrangendo as hipóteses nomeadas no artigo. . Havendo sentença e interposta a apelação, o recurso, poderáconfirmar, conceder ou revogar a tutela provisória, como vemos no art. art. 1.012, V. O Enunciado de n. 35 do Forum Permanente de Processualistas Civis estabeleceque “As vedações à concessão de tutelaantecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidência.” O sempre admirado Professor e Desembargador José Roberto dos Santos Bedaquemostra bem que as tutelas de evidência normalmente nem sempre são urgentes, como previstas no art. 294. O autor deseja a coisa que busca porque entende que é sua e que não é justo que esteja com o réu. Lembramais que, tanto as tutelas de urgência como as de evidência, têm em comum, ao menos em princípio, natureza provisória. . Exatamente isso se constata na denominação dessas duas tutelas como provisórias (art. 294,do novo Código de Processo Civil), prevalecendo até o momento em que são canceladas no mesmo processo, ou no recurso ou ainda a pedido. Quando uma tutela provisória, portanto, a de urgência ou de evidência, for requerida em caráter incidental, irá ser independente do pagamento de custas (art. 295). Vemos aqui, neste artigo, mais uma demonstração de que a tutela de evidência também poderá ser incidental e não pagará custas. 6-Entendemos tão justa e bem apropriada a tutela de evidência, que será interessante, para quem a pede, que use o art. 303, se tiver condições de incluir, juntos, no seu pedido inicial a tutela de evidência e o que busca no processo principal, pois ganhará com isso um tempo enorme para conseguir o seu direito.Isso afirmamos porque esse processo tem um pedido de tutela provisória, sendo examinado na frente de outros processos, ainda que englobe também o pedido principal. Embora o art. 303 do novo COC se refira apenas à união no mesmo processo do pedido de urgência e de mérito, não vemos dificuldades em que se use o mesmo artigo para a busca conjunta da tutela provisória de evidência e a de mérito. O dr.Scarpinella tem uma observação interessante, quando lembra: “ No projeto do Senado havia autorização expressa de o pedido ser formulado nos mesmos autos. Ainda que a previsão não tenha sido reproduzida no texto a final aprovado, a orientação subsiste como correta, embora sua relevância limite-se aos casos em que os autos são físicos, vale dizer, em papel.” PRAZOS -A mais importante mudança quanto aos prazos vemos no art. 219 do novo CPC. queestabelece agora que os prazos fixados na lei processual serão contados apenas para os dias úteis. Qualquer que seja o prazo e a sua contagem, somente valerão agora os prazos contados nos dias úteis. A2a. importante alteração quanto aos prazos temos no art. 220, que determina a suspensão do prazo processual, para ser iniciado ou prosseguir, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro .Mas, só os prazos ficarão suspensos e não a atividade normal dos Juízes, membros do Ministério Público , da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e dos auxiliares da Justiça. . . ....Nesse período não se realizarão audiências e nem sessões de julgamentos. O mestre Scarpinella Bueno lembra bem que esse § 2º deverá ser interpretado como admitindo a pratica de atos nesse período quando forem urgentes, sob pena de atritar com o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, que determina ser a atividade jurisdicional ininterrupta. Outro ponto muito discutíveltemos sobre a aplicação ou não dessa suspensão aos Juizados Especiais, mas todos os autores de estudos sobre o novo CPC afirmam que igualmente aplicável aos Juizados a determinação do art. 220 do CPC.

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