Palestrante: Des. Antonio Raphael Silva Salvador

Fotos Palestras

Código de Processo Civil – LEI Nº 13.105, de 16.3.2015

Das Normas Processuais alteradas ou criadas.

1-A minha primeira observação favorável que vejo no novo Código de Processo Civil se refere a uma norma que, sem correspondência no Código de Processo Civil anterior, veio estabelecer o necessário ponto positivo que temos agora no art. 3º estabelecendo que “Não se excluirá de apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito”. Isso deve ser evidente, , mas não estava previsto no Código anterior.

2-O mesmo artigo mostra ainda que vai haver uma arbitragem no processo, buscando com ela uma solução mais rápida, que é tentada como o primeiro ato processual.

3-Também no § 2º do mesmo artigo o legislador veio estabelecer que o Estado promoverá, sempre que possível a solução consensual dos conflitos., com o § 3º deste mesmo artigo mostrando a aceitação e importância da conciliação e da mediação. Esse § 3º do art. 3º mostra que devem os juízes, advogados, ainda os defensores públicos e os membros do Ministério Público estimular a . . . conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual dos . . conflitos. Processo conciliado é processo que alcança boa solução. Em seguida temos o justo e importante art. 4º com o correto e necessário entendimento de que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

4- Uma importante proteção das partes nos processos temos no art. 10 quando determina que “o juiz não pode decidir , em grau algum de jurisdição, com fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício.” O prof. Scarpinella afirma que isso evitará as conhecidas “decisões surpresas”, lembrando que o contraditório no processo brasileiro é respeitado sempre e não afastável sempre . Mostra ainda o novo Código que embora seja clara, visível e sem nada esconder, sendo a atividade jurisdicional a mais evidente e clara possível, vemos que há uma parcial exceção no parágrafo único do artigo 11, determinando que “nos casos de segredo de justiça pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.” Isso nos faz lembrar os Códigos anteriores que silenciavam quanto à autorização para a presença de pessoas, não partes, nas audiências. Proposta ação é obrigatória o conhecimento da outra parte, para que se defenda. Evidentemente isso se aplica ao processo comum, mas mesmo as tutelas provisórias , de urgência ou evidência, que temos no art. 294, a ciência da ação ao réu é obrigatória, sendo o réu citado após a apreciação pelo juiz do pedido e sua possível concessão, para só então ser o réu citado, como vemos no art. 303, § 1º, II. Muda apenas o momento em que o réu é ouvido para eventual defesa e inclusive pedido de reforma.

3-Vibramos com o disposto no art. 12 deste CPC ao determinar que os juízes e tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Para isso teremos um lista dos processos aptos a julgamento, em ordem de sua conclusão para ser proferida a sentença ou acórdão, não mais ficando todos sem qualquer ordem prioritária para julgamento. Haverá publicação da ordem dos feitos prontos para julgamento, para conhecimento e apreciação em consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. É muito justa a preferência para o julgamento dos processos que chegaram antes. Há uma série de regras e determinações e isso vai mostrar a ordem para julgamento. Mesmo que entrem pedidos ou requerimentos nesses processos, que estão prontos e já colocados em ordem de preferência, não perderão sua preferência pelo exame do juiz do pedido feito. Resolvido o pedido feito, o processo conservará sua ordem de preferência. Mas, sempre há um “mas!”: já houve alteração nesse artigo, determinando que os juizes deverão colocar os processos já estudados e preparados para julgamento, preferencialmente, na ordem em que já foram estudados . Que pena, pois poderia ser outra a solução.

4-O artigo 21, agora examinado, veio estabelecer para a autoridade judiciária brasileira a competência para processar e julgar as ações movidas a réu , qualquer que seja sua nacionalidade, se estiver domiciliado no Brasil. Ou então quando a obrigação tiver de ser cumprida aqui. Ou ainda também será assim quando o fundamento da ação seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

5-A competência será do juiz brasileiro (art. 22) e teremos isso quando se tratar de ações de alimentos se

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculo no Brasil, tais como pose ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II- decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III- em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.(art.22).

Aqui temos um acréscimo na jurisdição brasileira, alcançando situações favoráveis ao credor brasileiro, ou se o réu mantiver vínculos no Brasil, ou situações decorrentes de relação de consumo, se o consumidor tiver residência ou domicílio no Brasil, ou quando as partes , expressa ou tacitamente, aceitarem e preferirem a jurisdição brasileira. São situações que ocorrem muito e que agora vemos o brasileiro receber vantagens de jurisdição em nosso país. Não havia correspondência no CPC anterior.

O novo Código prestigiou a arbitragem no art. 3º, § 1º, o que é realmente importante e que tem demonstrado ser capaz de solucionar um grande número de processos, afastando discussões e ressentimentos. Também vemos no novo Código, no mesmo art. 3º, a determinação para que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual do conflito. Portanto, enendo que aos Juizes, aos Advogados, ao Ministério Público e aos Defensores Públicos vem o conselho para ser estimulado o uso da conciliação nos processos, mesmo que já tenha havido tentativa de conciliação infrutífera. Assegura ainda o Código a paridade de tratamento de todos que estiverem exercitando seus direitos no processo (art. 7º). Correto o artigo 14 ao determinar que a norma processual não retroagirá, mas será aplicável imediatamente aos processos em curso quando entrarem em vigência, pegando o processo no ponto em que estava quando ela surgiu. A proibição da norma nova retroagir não constava do Código anterior, embora fosse assim admitida por juízes e tribunais. Vemos no artigo 23, tudo quanto pode ser conhecido e examinado pela nossa Justiça, reafirmando a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar nas ações ali descritas. Essa a regra geral, como já previa o Código anterior e acrescentou o que mostramos acima ao tratar do art. 22.

7-No art. 23 vemos nomeada a competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão absoluta de qualquer outra, quando se tratar de imóveis situados no Brasil (I);em matéria de sucessão hereditária (II) e em divórcio, separação judicial, dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do autor ou que tenha domicílio fora do território nacional.

8-O art. 25 traz uma novidade, determinando que não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento de ação que traga cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu em contestação. É novidade no novo Código.

9-O art. 51 dá competência para o foro do domicílio do réu para as causas em que a União é autora. No parágrafo único do artigo vemos : Se a União for demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, na situação da coisa no no Distrito Federal. O Código anterior teve mudança no art. 99 que trata dessas ações.

10-O art. 52 trata de fixação da competência para as causas em que autor seja o Estado ou o Distrito Federal, adotando aqui o foro do domicílio do réu. Se demandado o Estado ou o Distrito Federal a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor,no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. O Código anterior nada tinha a respeito.

11-O art. 53 dá competência para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, para a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu , se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; do domicílio ou residência do alimentando , para a ação em se pedem alimentos.

12-O art. 64 determina agora que a incompetência, absoluta ou relativa, não mais será alegada por exceção, mas como preliminar da contestação. Este artigo dá à parte a possibilidade de ser alegada ou reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição , a incompetência absoluta., devendo ser declarada de ofício pelo juiz.

13-Veriificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o p-rocesso e designará prazo razoável para que seja sanada o vício, como vemos no art.76.

14-No art. 87 vemos que concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. O juiz na sentença deverá distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no que está no “caput”. Se o juiz não fizer essa divisão, todos os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

15-No art. 144, temos ali englobadas todas as hipóteses de impedimento ou da suspeição do juiz, em nove incisos e três parágrafos, alterando bastante o que vinha estabelecido no art. 134 do Código anterior. Importante acentuar que o § 2º do artigo 144, com habilidade veda a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

16-A defesa, no novo Código, está totalmente concentrada numa única forma para ser demonstrada, dentro da contestação e não mais através de exceções, determinando o art. 336 que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

10-Vejamos desde logo o importante artigo 338, uma novidade, quando alegando o réu ser parte ilegítima naquela ação, caberá agora ao juiz ouvir o autor imediatamente, que, se estiver convencido, poderá modificar a parte passiva da ação (art. 338), isso no prazo de 15 dias. Quanto tempo se ganhará!

11-O art. 98 trata da gratuidade da justiça, o que não era assim no Código anterior, mostrando que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em seguida o novo Código, em IX incisos e 8 parágrafos, estabelece quais são e quando são esses direitos. O legislador deixou claro que essa gratuidade no momento não impedirá a cobrança quando isso for possível, em caso de melhora financeira do beneficiário.

12-O artigo 144 do Código é bem amplo, estabelecendo também em 9 incisos e 3 parágrafos, quando e em que situações temos o impedimento ou a suspeição do juiz, causando uma vedação ao magistrado de exercer suas funções no processo. . O Código anterior, também tratava dessa suspeição ou impedimento, mas em menor fixação, sendo que agora temos situações que não eram colocadas no mesmo Código Buzaid. Gostamos muito do § 2º do artigo quando coloca a vedação, qualquer que seja, da criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz.

13-Vamos ganhar tempo com a possibilidade que agora existe neste Código para estimular a cooperação entre juízes, chegando a dispensar quando isso interessar, o envio de carta precatória para outra comarca, como vemos nos arts. 263 e 264, podendo ser pedido feito até pelo telefone ou telegrama. Não se impede a carta precatória, mas o Código abre a possibilidade de ser usado um meio mais rápido e fácil de pedido de auxílio feito a outro juiz.

14-Continuando no bom sistema de ganhar tempo quando necessária o auxílio de outro juiz, o novo Código permite que uma boa série de atos do processo seja feito através do sistema eletrônico (Arts. 170,171,183, § 1º, 194, 205,§ 3º, 235, §1º, 246 V, 263, 270, 334, § 7º, 513, §2º, III, 837, 854, §§ 6º e 9º; 876,II; 880. §3º,, 892, 915, 979, 1.038,§ 1º.).Tudo mais rápido!

15-Aplaudimos, em defesa da parte, a novidade da tutela provisória de evidência, para atendimento imediato à parte que demonstra existir o seu direito pedido, mesmo sem existir urgência, mas o direito ser evidente e inegável. É a novidade na tutela provisória, quando demonstrado o direito evidente do autor e que é injusta a demora ao seu atendimento. É o que temos no art. 311 do novo Código. Um exemplo: carro comprado em concessionária, devidamente pago, existente na loja e nada justificando a demora ou negativa da entrega.

16-Muito interessante e correto o novo art. 190, mostrando o douto Prof. Cássio Scarpinella Bueno que: “O dispositivo admite, nos casos que especifica, que as partes realizem verdadeiros acordos de mudança no procedimento para otimizar e racionalizar a atividade jurisdicional”. O professor se refere a quando o juiz, examinando o feito, autoriza a medida que foi pedida, dizendo o Código que isso só será possível nas causas em que será admissível a autocomposição. Será a simplificação do processo. Isso acontecerá com o referido art. 190 quando as partes são capazes e então poderão ajustar mudanças no procedimento, nos processos que tratem e admitam auto-composição, para ajustá-los à especificidade da causa e convencionar sobre o seu ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Ao magistrado evidentemente caberá, de ofício ou a requerimento, controlar a validade desses ajustes, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade , palavra que deve ser entendida amplamente para compreender qualquer violação de ordem pública ou inserção abusiva de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

17-Atendendo a um pedido que sempre existiu para a existência da interrupção da atividade jurisdicional em dezembro, temos agora o art. 220 estabelecendo que “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.” Não se trata aqui de férias forenses, como sempre foi desejado, mas a suspensão do prazo processual no período acima referido, tanto que logo em seguida, no § 2º do artigo, fica explicado que durante essa suspensão do prazo não se realizarão audiências, nem sessões de julgamento. Só isso!. Portanto, fora da suspensão de prazos e da não realização de audiências e sessões de julgamento, o mais poderá e deverá continuar, evidentemente se houver necessidade ou urgência. Os juízes continuarão trabalhando , com despachos normais e também sentenças. Suspensão só dos prazos.

18-O mais importante quanto aos prazos encontramos no art. 219, quando reza: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” Isto é , na contagem de prazo em dias, não teremos início, contagem ou encerramento de prazo que caia em dias não úteis. Esses dias não úteis não serão considerados, tanto para o começo do prazo processual, como para seu término e contagem nos dias dentro do prazo existente.

19-O art. 222 autoriza que na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz possa prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. Já os prazos peremptórios não poderão ser alterados pelo juiz da causa, sem que haja anuência das partes, como está disposto no § 2º desse artigo 222. No entanto, havendo calamidade pública, como aconteceu agora na cidade de Mariana, em Minas Gerais, o limite previsto no caput desse artigo será excedido.

20-Mantém o art. 224 a regra dos prazos serem contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, como também a contagem do prazo tendo início no primeiro dia útil que se segue ao da publicação ( ver o § 3º do artigo). O art. 226 do novo Código traz uma só modificação, para dizer que o juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias e não mais 2 (dois). No entanto o artigo acrescenta que o juiz proferirá a sentença da causa no prazo de 30 (trinta) dias, prazo não constante no Código anterior. O artigo seguinte, n. 227, estabelece que em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está obrigado a atender.

21-O novo art. 229 trata de modo diferente os litisconsortes que aqui tiverem procuradores de escritórios de advocacia distintos, pois terão prazo em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal, sempre independentemente de requerimento. Podemos dizer que a alteração maior foi a alteração dos prazos, nessa hipótese examinada, mas não sendo apenas para contestar, recorrer e para falar nos autos, sendo melhor a nova redação que vai alcançar todos os prazos, para qualquer manifestação no processo. Certo ainda o novo Código quando manda cessar essa autorização de prazo em dobro se , havendo apenas dois réus, é oferecida a defesa por apenas um deles (art. 119, § 1º), bem como se no processo tivermos seu andamento em autos eletrônicos.

22-O art. 230 dispõe que o prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. A mudança aqui, em relação ao Código anterior é que este só previa para prazos em geral.

23-O art. 259 determina a publicação de editais: I- na ação de usucapião de imóvel; II- na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III- em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação , para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

24-O art. 226 fixa para o juiz prazo para proferir sentença no feito, que será I- prazo de 5 dias para os despachos; II- 10 dias para as decisões interlocutórias e III- as sentenças no prazo de 30 dias. Se os prazos forem ultrapassados, o Juiz deverá justificar a razão do atraso.

25-As partes poderão reclamar do juiz ou relator que injustificadamente exceder prazos fixados para sua atuação (art. 235). O artigo completa, com a fixação da consequência para o atraso indevido.

26-Muito acertado o art. 237 do novo Código, dispondo que “ Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior, houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juiz estadual da respectiva comarca. Isso mostra que a Justiça Brasileira é uma só e que as divisões existentes são feitas para possibilitar um melhor atendimento das partes. Gostamos muito!

27-Interessante o art. 237, IV, quando trata da cooperação pedida pelo juízo arbitral, que tem atuação autorizada e acolhida neste Código, permitindo que o órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato judiciário formulado pelo juízo arbitral, inclusive os que importem em efetivação de tutela antecipada.

28-Precisamos louvar o novo Código, que busca realmente agilizar a proteção jurisdicional, para que possam ser solucionados os processos em menor tempo. Para isso vemos:

I- A defesa foi concentrada numa única peça, eliminadas aquelas que eram realizadas através de exceções (art. 336);

II- A conciliação e a mediação foram prestigiadas e mantidas em forma prioritária, como vemos nos arts. 164 a 175 e art. 334;

III- Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu (art. 338). Se feita a substituição haverá a obrigação do autor de reembolsar o primitivo réu das despesas que teve.

IV- Agora a reconvenção será apresentada dentro da contestação, com o fim de manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa (art. 343). A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, o que é novidade.

V- Apresentada a reconvenção pelo réu, o autor será intimado na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, como dispõe o art. 343, § 1º.

VI- A desistência da ação pelo autor não obsta ao prosseguimento do processo para o julgamento do pedido reconvencional (art.343,§ 3º).

VII- Importante alteração do novo Código permite que a reconvenção possa ser proposta contra o autor e terceiro (art. 343, § 3º .)

VIII- O réu pode apresentar sua reconvenção, independentemente de apresentar contestação ( § 6º do art. 343).

IX- Temos visto alguns autores admitindo que o autor possa apresentar uma reconvenção à reconvenção do réu, pois o § 1º do art. 343 autoriza o autor reconvindo a apresentar sua resposta, que alguns autores entendem que poderá ela ser a reconvenção da reconvenção do réu.

X- Autorizado o uso de meios eletrônicos para inúmeros atos processuais

XI- O capítulo sobre cooperação entre juízes praticamente eliminou o formalismo das cartas precatórias (arts. 67 e 69).

XII- A nova tutela de evidência é provisória, mas não é cabível apenas em nome da urgência do autor (art. 311), urgência que poderá inexistir.

XIII- A inserção de dispositivos pontuando a força da jurisprudência e, portanto, a necessidade de observância dos precedentes, surge como visando solidificar e prestigiar as decisões dos tribunais superiores (arts. 926 e 927).

XIV- A criação de incidentes de resolução de demandas repetitivas é capaz de eliminar a repetição de processos com a mesma questão de direito em curso espaço de tempo (arts. 976 e 987);

XV- O agravo de instrumento ficou restrito a um determinado número de hipóteses (art. 1.015), com a eliminação da preclusão das questões outras decididas no curso do processo, que deverão ser impugnadas por ocasião da apelação (art. 1.009, § 1º). As questões não questionadas em recurso não precluem e serão discutidas na apelação.

XVI- O cumprimento de sentença e o processo de execução foram agraciados com importantes preceitos para conferir maior efetividade ao processo (v.g. a regulamentação da penhora on line do art. 854; limitação da impenhorabilidade de depósitos em conta bancária, correspondentes a salários em geral, pensões, pecúlios e outros, até o valor de cinquenta salários mínimos (art.833, § 2º); e a possibilidade da decisão judicial ser levada a protesto ( art. 517) entre outras novidades.

(Notas do ilustre Prof. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Doutor em Direito e Advogado).

29-O art.193 trata dos processos feitos em sistema digital, podendo ser assim total ou parcialmente.

30-Precisamos louvar o novo Código, que busca realmente agilizar os processos, para que sejam solucionados em menor tempo. Para isso vemos :

1- A defesa foi concentrada numa única peça, eliminadas aquelas que eram possíveis através de exceções (art. 336);

2- A conciliação e a mediação foram mantidas em forma prioritária, como vemos nos arts. 165 a 175 e no art. 334.

3- Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, isso no art.338. Se feita substituição haverá obrigação do autor reembolsar o primitivo réu das despesas que teve.

4- Agora a reconvenção será apresentada dentro da contestação, com o fim de manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343).

5- A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, o que novidade no novo Código. (art. 343,§ 4º). Pode ainda reconvenção ser proposta contra o autor e terceiro ( art. 343, § 3º)

6- Apresentada a reconvenção pelo réu, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, como vemos no art. 343, § 1º.

7- O réu pode apresentar sua reconvenção, independentemen te de oferecer contestação (§ 6º do art. 343.).

8- Temos visto alguns juristas e autores admitindo que o autor possa apresentar reconvenção à reconvenção do réu, pois o art. 1º do art. 343 autoriza o autor reconvindo a apresentar sua resposta, que alguns autores entendem que poderá ser uma reconvenção à reconvenção.

9- Há autorização para o uso de meios eletrônicos para vários atos processuais.

10- O capítulo sobre cooperação entre juízes praticamente eliminou o formalismo das cartas precatórias, como vemos nos arts. 67 a 69.

11- A nova tutela de evidência é provisória mas não exige que haja urgência (art.311) obrigatoriamente.

12- Há no novo Código a inserção de dispositivos pontuando a força da jurisprudência e, portando, a necessidade de observância dos precedentes, sempre visando solidificar e prestigiar as decisões vinda dos tribunais superiores (arts. 926 e 927).

13- A criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, capaz de eliminar a repetição de processos com a mesma questão de direito em curto espaço de tempo (arts. 976 a 987).

14- O agravo de instrumento limitado a um determinado número de hipóteses, como vemos no art. 1.015, com a eliminação da preclusão das questões de direito, não recorríveis, podendo ser apresentadas no recurso de apelação, quando for feito.

15- O cumprimento de sentença e o processo de execução foram agraciados com importantes preceitos para conferir maior efetividade ao processo, como acontece com a regulamentação da penhora on line do art. 854; a limitação da impenhorabilidade de depósitos em conta bncária, correspondentes a salários em geral, pensões e pecúlios e outros, até o valor de cinquenta salários mínimos (art. 833, § 2º); a possibilidade da decisão judicial ser levada a protesto, como vemos no art. 517; entre outras mudanças que prestigiam a decisão judicial.

16- O novo Código faz reconhecimento da força da jurisprudência e do acolhimento dos precedentes, prestigiando os julgamentos dos tribunais que, em julgamentos anteriores e repetidos, fixou determinada jurisprudência (arts.926 e 927).

(Essas observações finais e numeradas , que acompanhamos com orgulho, foram feitas pelo eminente Professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Doutor em Direito e culto Advogado, no livro “ Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, da Editora Revista dos Tribunais.).

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