Lewandowski não desiste... continua na luta...


O parágrafo segundo do artigo 86 da Constituição Federal do Brasil, é peremptório no sentido de que: “se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo”. No entanto, o Notabilíssimo chefe da Suprema Corte, advertiu o Presidente da Comissão Especial do Impeachment Senador Raimundo Lira, cuja intenção é a de cumprir o prazo de cento e oitenta dias para encerrar referido processo, ”que não é possível fazer previsão quanto ao prazo de encerramento do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff” (verbis), afastada pela voz do povo, através de seus representantes pela votação de 367 (trezentos e sessenta e sete) Deputados da Câmara Federal e 55 (cinquenta e cinco) Senadores do Senado Federal. Óbvio e Ululante, expressão que tem a marca registrada do inigualável dramaturgo brasileiro Nelson Rodrigues, que esta prenhe de cento e oitenta dias de duração, sob a vigilância do sábio e experiente apregoador, revela o prelúdio antecipado premonitório, para, uma espécie de preparação estratégica, no sentido de “cessar o afastamento da Presidente”, abençoado pelo princípio de que toda a causa tem seu efeito e de que todo o efeito tem sua causa em prol do retorno versado pela evolução do acaso que representa apenas um nome dado a uma Lei não reconhecida.

Não escrevo matérias ou artigos para prelecionar ensinamentos sob o ângulo danoso de lesar a construção do bem, mas adotar o critério da controvérsia “Premunindo-se de resguardos, como se fosse à caça dos leões” (Euclides da Cunha). Há que se ter toda a sagacidade para se coibir que os magistrados do poder (estes que atuam no procedimento do impeachment da Presidente), possam pespegar-se na atração do fato, mas não se deixarem levar pelo fascínio metaforizado da criatividade jurídica que estimulará o sofrimento do povo brasileiro, via embalo de retorno funesto, se e quando, não ocorrer o cumprimento da lei, em decorrência pela ascensão da assimilação do equivoco, ao enveredarem-se pela antecipada argumentação de que:“sobre o prazo, não há possiblidade de se estabelecer nenhuma previsão, tendo em conta as provas que podem ser pedidas, testemunhas que devem ser especificadas juntamente com a defesa dentro daquele primeiro prazo de 20 dias” (palavras proferidas pelo nobre Ministro Lewandowski).

Os prazos do processo em geral, são sagrados, irreversíveis, imaculados; não devem e não podem sofrer quaisquer ações ou atos que possam desconjuntar a harmonia processual; ao contrário, abrir-se-iam espaços capazes de tornarem-se nulos por omissão de formalidade constitutiva de elementos essências.

O saudoso “Ministro Domingos Franciulli Netto, em sua doutrina eficaz, sobre a “Preservação do princípio constitucional da igualdade”, reflete que: “(...) Vale ressaltar, ainda que o acúmulo de serviço que hoje se verifica tanto no Poder Judiciário como em tais procuradorias origina-se, em grande medida, da insistência em litigar da própria Administração, que se não conforma com as reiteradas decisões em sentido contrário aos seus interesses” (Prestação Jurisdicional – Millenium Editora - 2.004. págs. 111/112) .

Leonardo Greco afirma: “A teoria dos prazos é muito importante em qualquer sistema processual, porque ela vai regular a marcha continua do processo em direção ao seu fim. O conceito de prazo é o de quantidade de tempo dentro do qual deve ser praticado cada ato processual.” (Leonardo Greco – Instituições de Processo Civil, vol. l. ed. Rio de Janeiro. Forense – 2.009. pág.359).

Não é outra a regra normativa do novo Código de Processo Civil em seu art. 218, que diz: “Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei”.

A sociedade deve tomar conhecimento de que o prazo referido no parágrafo segundo do artigo 86 da Constituição Federal é terminante, decisivo. Não bastasse esta precaução, há uma classificação normativa regrada pela Lei 1079/50, em seu artigo 57, alínea (a), que diz: – ficar suspenso do exercício de suas funções até sentença final.

Ademais, o julgamento, consubstanciado nos artigos 24 “usque” 38 da Lei 1.079/50, recepciona como supedâneo legal “os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal” (artigo 38 da referida Lei).

É obrigação da sociedade, da imprensa, dos profissionais de direito, dos professores de Universidades, dos juristas, dos historiadores, dos universitários e de todas as pessoas bem intencionadas deste país, informarem ao povo sobre a legalidade e legitimidade da lei constitucional e infraconstitucional, neste aspecto “impeachment”, impedindo que os piratas subversivos que circulam nas instituições do poder, não se permitam rasgar os textos legais e, macular o ESTADO DEMOCRÁTCO DE DIREITO.

Laercio Laurelli – Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 59 do RITJESP) – Professor de Direito Penal e Processo Penal – Jurista – Articulista – Idealizador, diretor e apresentador do programa de T.V. “Direito e Justiça em Foco”.


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